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Personalize a sua receita:
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1- Nos termos gerais de direito e na dos
presentes estatutos é constituída por tempo
indeterminado, a contar de hoje, uma Associação
sem fins lucrativos, denominada, "Associação
Portuguesa de Iridologia"
2- A sua sede na Av. de Moscavide nº 62 r/c
1885-062 Moscavide.
3- Poderá ser aberta ou encerrada qualquer
espécie de representação em Portugal ou no
estrangeiro, nos termos da lei.
4- A Associação pode associar-se, inscrever-se
e inscrever Associações e Federações Portuguesas
ou estrangeiras com objectivos semelhantes,
ou cujo contributo seja importante para o
desenvolvimento dos seus objectivos.
1- A " Associação Portuguesa de Iridologia"
tem como objectivos:
a) Estudo, divulgação e formação em todas
as técnicas de diagnóstico não convencionais,
tais como Iridologia, Termografia, HLB, Microscopia
de Campo Escuro, entre outras.
b) Defesa dos direitos e interesses dos especialistas
creditados em qualquer das áreas dos Diagnósticos
Complementares.
c) Defesa dos direitos e interesses dos cidadãos
que recorram a este tipo de diagnósticos.
d) Responsabilização da ética dos profissionais
inscritos segundo o Código Deontológico a
aprovar em Assembleia-geral.
2- O seu âmbito de acção abrange todo o território
nacional incluindo as Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
Para realização dos seus objectivos, a Associação
propõe-se criar, desenvolver e manter as
seguintes actividades:
1- Organizar ou coordenar a organização de
cursos, seminários ou afins em qualquer das
áreas da sua abrangência.
2- Encorajar a troca de experiências entre
Associações congéneres de âmbito nacional
ou internacional
3- Colaborar e fomentar a pesquisa científica
na área da Iridologia Complementar. e disciplinas
relacionadas, principalmente nas áreas da
Biologia, Medicina Humana e Medicina Veterinária.
4- Promover a padronização técnico científica
entre os seus associados, com vista à uniformização
de conhecimentos.
5- Divulgar os resultados científicos das
pesquisas através dos meios à sua disposição
em Portugal e no estrangeiro.
6- Biblioteca para uso exclusivo dos associados
e utilizadores da associação;
7- Promoção e protecção na saúde, nomeadamente
entre outros, através da organização da "
Semana anual de rastreios complementares".
8- Organização e coordenação do Boletim Informativo;
A organização e funcionamento dos diversos
sectores de actividade constarão de regulamentos
internos elaborados pela Direcção, de acordo
com modelos existentes, posteriormente submetidos
à apreciação da entidade tutelar
.
1- Os serviços prestados (art. 3, nº7) pela
instituição serão gratuitos ou remunerados
em regime de porcionismo, de acordo com a
situação económica financeira dos utilizadores,
apurada em inquérito a que se deverá sempre
proceder e no cumprimento dos preceitos legais.
2- As tabelas de comparticipação dos utilizadores,
serão elaboradas em conformidade com as normas
legais aplicáveis e com os acordos de cooperação
que sejam celebrados com as instituições
competentes.
A associação terá três categorias de associados:
efectivos, beneméritos e honorários.
1- Como associados efectivos, podem ser admitidos
todos os profissionais e estudantes das áreas
da saúde, humana ou animal que comprovem
as suas habilitações ou cujas habilitações
estejam devidamente reconhecidas pela respectiva
associação de classe, bastando neste caso
a apresentação do respectivo cartão.
a) São consideradas como áreas de saúde,
humana e animal: Acupunctores, Biólogos,
Enfermeiros, Médicos, Médicos da Medicina
Tradicional Chinesa, Naturologos, Naturopatas,
Homeopatas, Técnicos Auxiliares de diagnóstico
e Veterinários.
b) Para a admissão como sócios efectivos
os candidatos tem de comprovar a frequência,
através de cópia autenticada de certificado
ou recibo de inscrição, de qualquer dos cursos
reconhecidos pela Associação.
c) São reconhecidos automaticamente todos
os cursos que tenham o apoio, manifestado
por acordo escrito entre a Associação e a
entidade organizadora os quais serão marcados
com a chancela desta Associação.
2- Associados honorários e beneméritos, são
aqueles que, de forma relevante, tenham contribuído
para o desenvolvimento da associação na prossecução
dos seus fins. A admissão dependerá de proposta
unânime da Direcção e será decidido, em Assembleia-geral.
Os associados honorários, terão todos os
direitos dos associados efectivos, mas não
pagarão quotas.
3- Os associados beneméritos, participam
na vida associativa, não pagando quotas e
sem direito a voto.
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição
no livro respectivo que a associação obrigatoriamente
possuirá.
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral
extraordinária nos termos do número 3 do
artigo 28º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas
e demais documentos, desde que o requeiram
por escrito com a antecedência mínima de
dez dias e se verifique um interesse pessoal,
directo e legítimo.
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
c) Observar as disposições estatutárias e
regulamentos bem como as deliberações dos
corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência
os cargos para que forem eleitos.
1- Os associados que violarem os deveres
estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos
às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trezentos e
sessenta e cinco dias;
c) Demissão.
2- São demitidos os associados que por actos
dolosos tenham prejudicado materialmente
a associação ou concorrido deliberadamente
para o seu desprestígio.
3- As sanções previstas nas alíneas a) e
b) do número 1 são da competência da Direcção.
4- A demissão é sanção da exclusiva competência
da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
5- A aplicação das sanções previstas nas
alíneas b) e c) do número 1 só se efectivarão
mediante audiência obrigatória do associado,
mediante processo escrito.
6- A suspensão de direitos não desobriga
do pagamento da quota.
1- Os associados só podem exercer os direitos
referidos no artigo 8º, se tiverem em dia
o pagamento das suas quotas.
2- Os associados que tenham sido admitidos
há menos de seis meses não gozam dos direitos
referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8º,
podendo assistir às reuniões da Assembleia-geral
mas sem direito a voto.
3- Não são elegíveis para os corpos gerentes
os associados que, mediante processo judicial,
tenham sido removidos dos cargos directivos
da associação, ou tenham sido declarados
responsáveis por irregularidades cometidas
no exercício das suas acções.
A qualidade de associado não é transmissível
quer por acto entre vivos quer por sucessão.
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas
durante seis meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número
2 do artigo 10º.
2- No caso previsto na alínea b) do número
anterior considera-se eliminado o associado
que tendo sido notificado pela Direcção para
efectuar o pagamento das quotas em atraso,
o não faça no prazo de trinta dias.
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
São órgãos da associação, a Assembleia-geral,
a Direcção e o Conselho Fiscal.
O exercício de qualquer cargo nos corpos
gerentes é gratuito, mas pode justificar
o pagamento de despesas dele derivadas.
1- A duração do mandato dos corpos gerentes
é de três anos devendo proceder-se à sua
eleição no mês de Dezembro do último ano
de cada mandato.
2- O mandato inicia-se com a tomada de posse
perante o presidente da mesa da Assembleia-Geral
ou seu substituto, o que deverá ter lugar
na primeira quinzena do ano civil imediato
ao das eleições.
3- Quando a eleição tenha sido efectuada
extraordinariamente fora do mês de Dezembro,
a posse poderá ter lugar dentro do prazo
estabelecido do número 2 ou no prazo de trinta
dias após a eleição, mas neste caso e para
efeitos do número 1, o mandato considera-se
iniciado na primeira quinzena do ano civil
em que se realizou a eleição.
4- Quando as eleições não sejam realizadas
atempadamente considera-se prorrogado o mandato
em curso até à posse dos novos corpos gerentes,
cuja eleição deverá ocorrer no prazo máximo
de três meses.
5- Quando não ocorrer a apresentação de listas
candidatas no prazo estabelecido no número
anterior, a Assembleia-geral nomeará uma
Comissão Administrativa.
1- Em caso de vacatura da maioria dos membros
de cada órgão social, depois de esgotados
os respectivos suplentes, deverão realizar-se
eleições parciais para o preenchimento das
vagas verificadas, no prazo máximo de um
mês e a posse deverá ter lugar nos trinta
dias seguintes à eleição.
2- O termo do mandato dos membros eleitos
nas condições do número anterior, coincidirá
com o dos inicialmente eleitos.
1- Não é permitido aos membros dos corpos
gerentes o desempenho simultâneo de mais
de um cargo na mesma associação.
2- O disposto nos números anteriores aplica-se
aos membros da mesa da Assembleia-geral,
da Direcção e do Conselho Fiscal.
1- Os corpos gerentes são convocados pelos
respectivos presidentes e só podem deliberar
com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria
dos votos dos titulares presentes, tendo
o presidente, além do seu voto, direito a
voto de desempate.
3- As votações respeitantes às eleições dos
corpos gerentes ou a assuntos de incidência
pessoal dos seus membros serão feitas por
escrutínio secreto.
1- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis
civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades
cometidas no exercício do mandato.
2- Além dos motivos previstos na lei, os
membros dos corpos gerentes ficam exonerados
de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva
resolução e a reprovarem com declaração na
acta da sessão imediata em que se encontrem
presentes;
b) Tiverem votado contra a resolução e o
fizerem consignar na acta respectiva.
1- Os membros dos corpos gerentes não poderão
votar em assuntos que directamente lhes digam
respeito ou nos quais sejam interessados
os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes
e equiparados.
2- Os membros dos corpos gerentes não podem
contratar directa ou indirectamente com a
associação, salvo se do contrato resultar
manifesto benefício para esta.
3- Os fundamentos das deliberações sobre
os contratos referidos no número anterior
deverão constar das actas das reuniões do
respectivo corpo gerente.
1- Os associados podem fazer-se representar
por outros associados nas reuniões da Assembleia
Geral em caso de comprovada impossibilidade
de comparência à reunião, mediante carta
dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura
notarialmente reconhecida mas, cada associado,
não poderá
representar mais de um associado.
2- É admitido o voto por correspondência
sob condição do seu sentido ser expressamente
indicado em relação ao ponto ou pontos da
ordem de trabalhos e a assinatura do associado
se encontrar conforme à que consta do Bilhete
de Identidade.
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre
lavradas actas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros presentes ou, quando
respeitem a reuniões da Assembleia-geral,
pelos membros da respectiva mesa.
1- A Assembleia-geral é constituída por todos
os associados admitidos há, pelo menos seis
meses, que tenham as suas quotas em dia e
não se encontrem suspensos.
2- A Assembleia é dirigida pela respectiva
mesa que se compõe de um presidente, um primeiro
secretário e um segundo Secretário.
3- Na falta ou impedimento de qualquer dos
membros da mesa da Assembleia-geral, competirá
a esta eleger os respectivos substitutos
de entre os associados presentes os quais
cessarão as suas funções no termo da reunião.
Compete à mesa da Assembleia-geral dirigir,
orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia,
representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo
de decurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos
gerentes eleitos.
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre
todas as matérias não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias dos outros órgãos
e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação
da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta,
os membros da respectiva mesa e da Direcção
e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento
e o programa de acção para o exercício seguinte,
bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e
a alienação, a qualquer título, de bens imóveis
e de outros bens patrimoniais de rendimento
ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos
e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração
de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros
dos corpos gerentes por actos praticados
no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações,
associações ou confederações.
1- A Assembleia-geral reunirá em sessões
ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês
de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para
discussão e votação do relatório e contas
da gerência do ano anterior, bem como do
parecer do Conselho Fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para
apreciação e votação do orçamento e programa
de acção para o ano seguinte.
3- A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária
quando convocada pelo presidente da mesa
da Assembleia-geral, a pedido da Direcção
ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de,
pelo menos, trinta por cento dos associados
no pleno gozo dos seus direitos.
1- A Assembleia-geral deve ser convocada
com, pelo menos, quinze dias de antecedência,
pelo presidente da mesa, ou seu substituto.
2- A convocatória é feita pessoalmente, por
meio de aviso postal expedido para cada associado
ou através de anúncio publicado nos dois
jornais de maior circulação da área da sede
da associação e deverá ser afixada na sede
e noutros locais de acesso público, dela
constando obrigatoriamente o dia, a hora,
o local e a ordem de trabalhos.
3- A convocatória da Assembleia-geral extraordinária,
nos termos do artigo anterior, deve ser feita
no prazo de quinze dias após o pedido ou
requerimento, devendo a reunião realizar-se
no prazo máximo de trinta dias, a contar
da data da recepção do pedido ou requerimento.
1- A Assembleia-geral reunirá à hora marcada
na convocatória se estiver presente mais
de metade dos associados com direito a voto,
ou uma hora depois com qualquer número de
presentes.
2- A Assembleia-geral extraordinária que
seja convocada a requerimento dos associados
só poderá reunir se estiverem presentes três
quartos dos requerentes.
Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações
da Assembleia-geral são tomadas por maioria
absoluta dos votos dos associados presentes.
1- As deliberações sobre as matérias constantes
das alíneas e), f), g) e h) do artigo 27º,
só serão válidas se obtiverem o voto favorável
de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
2- No caso da alínea e) do artigo 27º a dissolução
não terá lugar se, pelo menos, um número
de associados igual ao dobro dos membros
dos corpos gerentes se declarar disposto
a assegurar a permanência da associação,
qualquer que seja o número de votos contra.
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte
são anuláveis as deliberações tomadas sobre
a matéria estranha à ordem do dia, salvo
se estiverem presentes ou representados na
reunião todos os associados no pleno gozo
dos seus direitos sociais e todos concordarem
com o aditamento.
2- As deliberações da Assembleia-geral sobre
o exercício do direito de acção civil ou
penal contra os membros dos corpos gerentes
pode ser tomada na sessão convocada para
apreciação do balanço,
relatório e contas de exercício, mesmo que
a respectiva proposta não conste da ordem
de trabalhos.
1- A Direcção da Associação é constituída
por cinco membros dos quais um presidente,
um vice-
presidente, um secretário, um tesoureiro
e um vogal.
2- No caso de vacatura do cargo do presidente
será o mesmo preenchido pelo vice-presidente,
este substituído pelo secretário, este substituído
pelo vogal e este por um suplente.
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la,
incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos
beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer
do órgão de fiscalização o relatório e contas
de gerência, bem como o orçamento e programa
de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e funcionamento
dos serviços, bem como a escrituração dos
livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar
e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora
dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos
e das deliberações dos órgãos da associação;
Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação
orientando e fiscalizando os respectivos
serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção,
dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Assinar e rubricar os termos de abertura
e encerramento e rubricar o livro de actas
da Direcção;
d) Despachar os assuntos normais de expediente
e outros que careçam de solução urgente,
sujeitando estes últimos à confirmação da
Direcção na primeira reunião seguinte.
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente
no exercício das suas funções e substitui-lo
nas suas ausências e impedimentos.
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção
e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as
reuniões da Direcção organizando os processos
dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros
de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e
as guias de receitas conjuntamente com o
presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete
em que se discriminarão as receitas e despesas
do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade
e tesouraria.
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros
da Direcção nas respectivas atribuições e
exercer as funções que a direcção lhe atribuir.
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente
por convocação do presidente e obrigatoriamente,
pelo menos uma vez em cada mês.
1- Para obrigar a associação são necessárias
duas assinaturas de quaisquer dos membros
da Direcção.
2- Nas operações financeiras são obrigatórias
as assinaturas conjuntas do presidente ou
do vice-
presidente e do tesoureiro ou do secretário.
3- Nos actos de mero expediente bastará a
assinatura de qualquer membro da Direcção.
1- O Conselho Fiscal é composto por três
membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2- No caso de vacatura do cargo de presidente,
será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal,
este pelo
segundo vogal e este por um suplente.
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento
da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração
e documentos da instituição sempre que o
julgue
conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um
dos seus membros às reuniões do órgão executivo,
sempre
que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas,
orçamento e sobre todos os assuntos que o
órgão executivo
submeta à sua apreciação.
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção
elementos que considere necessários ao cumprimento
das
suas atribuições, bem como propor reuniões
extraordinárias para discussão, com aquele
órgão, de
determinados assuntos cuja importância o
justifique.
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar
conveniente, por convocação do presidente
e
obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada
trimestre.
São receitas da associação:
a) O produto das quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utilizadores;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos
rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
1- No caso de extinção da associação, competirá
à Assembleia-geral deliberar sobre o destino
dos seus bens, nos termos da legislação em
vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
2- Os poderes da Comissão Liquidatária ficam
limitados à prática dos actos meramente conservatórios
e necessários quer à liquidação do património
social quer à ultimação dos negócios pendentes.
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral,
de acordo com a legislação em vigor.
Durante o prazo máximo de três anos, a contar
da data da publicação dos presentes estatutos,
e enquanto a Assembleia-geral não proceder
à eleição dos corpos gerentes, nos termos
estatutários, a instituição será dirigida
por uma Comissão Instaladora, sendo a mesma
representada pelos seguintes elementos:
-
José Augusto Pinto de Almeida
-
Maria Manuela Gomes Monteiro Mendes Tavares
da Silva